O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que as pessoas que usufruírem do benefício da justiça gratuita em um processo trabalhista não vão mais precisar pagar os honorários de sucumbência para a outra parte que foi vitoriosa no processo.
É sabido que em 2017, com a reforma trabalhista, algumas regras mudaram, inclusive no que tange a questão dos honorários de sucumbência. Para melhor entendimento, vamos relembrar como funcionava a regra antiga, vejamos a seguir.
Em uma ação trabalhista são feitos vários pedidos, se por acaso acontecer da parte perder um, dois ou mais destes pedidos, esta pessoa que perdeu e que fez os pedidos deveria pagar os honorários de sucumbência para o advogado da outra parte.
Da mesma maneira, a outra parte, geralmente o empregador, que perdeu alguns pedidos também, deveria pagar os honorários de sucumbência para o advogado do trabalhador, desta forma, as duas partes recebiam os honorários de sucumbência conforme os pedidos que foram vitoriosos ou derrotados.
EXEMPLO: João ajuizou uma ação trabalhista para cobrar dois direitos:
1º: Pedido de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
2º: Pedido de FGTS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Então, o processo de João na justiça possui o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acontece que, ao longo do processo, João fez as suas provas, juntou os documentos e, do outro lado, a empresa também fez a sua defesa, e no fim, a o(a) Juiz(a) entendeu que João não tinha direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas, que tinha direito ao FGTS, porém no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que havia pedido.
Considerando a regra antiga, de 2017, João precisaria pagar os honorários de sucumbência sobre o pedido do dano moral, pois o perdeu, sendo assim teria que pagar de 5% a 15% do valor do pedido, ou seja, sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o advogado da outra parte.
Ainda, a decisão mencionada no exemplo foi que ele teria direito apenas ao FGTS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre esta diferença dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ele não precisaria pagar os honorários de sucumbência, todavia, dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que o(a) Juiz(a) entendeu que era direito do João, serão deduzidos os honorários de sucumbência do pedido de dano moral que ele acabou perdendo.
Supondo que nesta decisão tenha sido estabelecido o percentual de 10% para os honorários de sucumbência, então 10% sobre os R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor do dano moral perdido, teríamos a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), esse valor será descontado dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que João tem direito, e no fim, ele receberia o total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já de acordo com o novo entendimento do STF, estabelecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, a regra mudou, nesse mesmo exemplo se João for beneficiário da justiça gratuita não vai mais precisar pagar os honorários de sucumbência para o advogado da empresa, ou seja, ele receberia o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de FGTS conforme entendido e decidido pelo(a) Juiz(a), sem ter desconto algum sobre os valores dos direitos que não ganhou.
É uma mudança muito boa para os empregados, pois não terão descontos nos valores a serem recebidos no final do processo. Existem processos com valores altos, que no final, por conta de tantos descontos, o trabalhador acaba recebendo um valor consideravelmente menor do que deveria de fato receber.
A decisão repercutiu nacionalmente, havendo dois tipos de comentários recorrentes, um positivo e um negativo. O ponto positivo seria justamente o fato de os trabalhadores terem mais motivação e facilidade para acessar à justiça sem medo de entrar com um processo e correr o risco de terminar tendo valores a pagar.
Por outro lado, o ponto negativo é a questão de abrir brechas estimulando para que as pessoas formulem mais pedidos, mesmo sabendo não serem possuidoras de tais direitos.
Devemos levar em consideração que a maioria dos profissionais trabalham de maneira correta, fazendo um trabalho ético. Se deve sugerir sempre ao trabalhador os direitos que ele realmente possui, e este não pode ser penalizado por uma minoria que usam a justiça com má-fé.
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Ana Carolina T. Marcomim
Advogada – OAB/SC 57.772
Direito Trabalhista